Os considerandos A) e B) e as cláusulas 1.ª, 6.ª, 7.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª, 14.ª e 15.ª do Anexo III da Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[...]:
A) A F..., com sede ..., pessoa coletiva com o n.º ..., matriculada sob o n.º ... na Conservatória de Registo Comercial de ..., com o capital social de (euro) ..., doravante designada abreviadamente por Licenciada, foi atribuída licença para o exercício, em regime de serviço público e em exclusivo, da atividade de distribuição de gás natural a polo de consumo, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e do artigo 16.º do anexo I à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro;
B) Foi previamente observado o procedimento previsto no artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e na Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, o qual culminou com a realização de concurso limitado por prévia qualificação/não tendo sido apresentadas outras manifestações de interesse na obtenção da licença;
C) [...]
D) [...]
[...]:
Cláusula 1.ª
[...]
A licença confere à Licenciada o direito a exercer, em regime de serviço público e em exclusivo, a atividade de distribuição de gás natural ao polo de consumo definido na cláusula seguinte, sendo concedida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, e no artigo 2.º do anexo I à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro.
Cláusula 6.ª
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Licenciada deve requerer o apoio de fundos comunitários ou outros, sempre que disponíveis para efeito, fazendo prova de tal requerimento perante a DGEG, devendo ser identificada a parte do investimento financiada por esses fundos.
- 3 -A Licenciada deve manter no final de cada ano civil um rácio de autonomia financeira (RAF) superior a 20%, sendo considerados, para o efeito, valores líquidos de subsídios.
- 4-Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por rácio de autonomia financeira (RAF) o rácio entre o valor do «capital próprio» e o valor do «ativo não corrente líquido», sendo para este último considerado o valor do conjunto dos investimentos imobilizados, ou seja, ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, líquido de amortizações, provisões e subsídios.
- 5 -Os investimentos no projeto só poderão vir a ser admitidos como proveitos regulados quando apresentados e analisados pela ERSE, à luz das disposições regulamentares aplicáveis e no âmbito das competências daquela entidade, não sendo admissíveis para efeitos de regulação custos unitários, em termos reais, de cada uma das rubricas do investimento previsto superiores aos apresentados na fase de concurso limitado ou nos elementos apresentados pelo declarante único, quando não tenha havido concurso, e definidos no n.º 2 da cláusula 5.ª.
- 6 -Nas situações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 17.º do anexo I à Portaria n.º 1213/2010, de 2 de dezembro, e sempre que os custos unitários, em termos reais, de cada uma das rubricas do investimento previsto sejam inferiores aos apresentados pela Licenciada, na fase de concurso limitado ou nos elementos apresentados pelo declarante único quando não tenha havido concurso, há lugar ao ajustamento dos proveitos permitidos à luz das disposições regulamentares aplicáveis, no âmbito das competências da ERSE.
Cláusula 7.ª
[...]
Sem prejuízo do recurso à aquisição, por via do direito privado, dos direitos de utilização dos terrenos necessários à implantação ou passagem das infraestruturas de distribuição local, o titular da licença tem os direitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, relativos à constituição de servidões, expropriação e utilização do domínio público.
Cláusula 9.ª
[...]
- 1 -A Licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo valor mínimo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro.
- 2 -[...]
- 3 -O seguro a que se refere o n.º 1 pode ser incluído em apólice já detida pela Licenciada, de valor superior ao mínimo fixado, caso em que esta deve apresentar prova à DGEG da aceitação pela seguradora da necessária extensão do risco e reforço de capital, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
- 4 -[...]
- 5 -Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 1, a Licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil com o valor mínimo de (euro) 1 100 000.
Cláusula 11.ª
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A Licenciada pode recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas infraestruturas, com base na falta de capacidade ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público, devendo, em caso de recusa de acesso, efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, e sempre que um cliente esteja interessado em pagar por isso.
- 6-Constituem obrigações específicas da Licenciada:
- a)Assegurar a exploração e manutenção das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e das respetivas redes locais de veiculação e entrega a clientes finais em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- b)Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respetiva rede local de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD;
- c)Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica da respetiva rede local de distribuição e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;
- d)Facultar aos utilizadores da respetiva rede local de distribuição as informações de que necessitem para o acesso à rede;
- e)Fornecer aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
- f)Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;
- g)Fornecer às entidades referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;
- h)Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço;
- i)Constituir o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro;
- j)Lançar concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para fins de aquisição de equipamentos ou obras afetos à licença, bem como serviços relacionados com o investimento a realizar no polo, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório;
- k)Outras obrigações estabelecidas por disposição legal ou regulamentar.
- 7 -(Anterior n.º 5):
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Outras obrigações estabelecidas por disposição legal ou regulamentar.
- 8 -(Anterior n.º 6)
Cláusula 12.ª
[...]
É aplicável ao titular da licença o regime de prestação de informação estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro.
Cláusula 14.ª
[...]
As tarifas de uso da rede de distribuição local a praticar pela Licenciada relativamente aos utilizadores com direito de acesso são determinadas pelo Regulamento Tarifário, conforme disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro.
Cláusula 15.ª
[...]
- 1 -A presente licença extingue-se por caducidade ou por revogação, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro.
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)Pela integração do polo de consumo objeto da presente licença numa concessão de distribuição regional de gás natural.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a Licenciada tem o direito de ser indemnizada pela concessionária, tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo referido na cláusula 3.ª, considerando os investimentos admitidos pela ERSE como não amortizados e os lucros cessantes.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]