- 1 -Para garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da adjudicação e dos compromissos mínimos estabelecidos na licença, o adjudicatário ou declarante único devem prestar uma caução no valor fixado pela DGEG, até 20 % do montante do investimento máximo a realizar.
- 2 -A caução a que se refere o número anterior é prestada mediante garantia bancária ou mediante garantia mútua, em ambos os casos à primeira solicitação, conforme minutas a aprovar por despacho do diretor-geral da DGEG.
- 3 -O adjudicatário ou declarante único, no prazo fixado pela DGEG não superior a 90 dias contados após a data da comunicação da adjudicação ou atribuição da licença, devem comprovar a prestação da caução referida nos números anteriores.
- 4 -A DGEG pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento pelo adjudicatário ou pelo titular da licença das suas obrigações decorrentes da adjudicação e dos compromissos mínimos estabelecidos na licença, consoante for o caso.
- 5 -A caução pode ser reduzida após o cumprimento pelo titular da licença de 50 % dos compromissos mínimos estabelecidos na licença e liberada no prazo máximo de 60 dias contados da data em que se verifique o seu integral cumprimento.
- 6 -Todas as despesas decorrentes da prestação, manutenção ou redução da caução são da responsabilidade do adjudicatário ou titular da licença, consoante for o caso.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Critérios de seleção e avaliação.
Fatores de ponderação
Artigo 23.º — Caução de bom cumprimento
Vigente desde: 27/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2013
Referências (1)
- Artigo 2.º