- 1 -Os centros portugueses de cooperação são unidades orgânicas sediadas nos países parceiros, junto das respetivas missões diplomáticas ou postos consulares, tendo por missão promover a eficácia e eficiência da execução dos programas, projetos e ações de cooperação portuguesa.
- 2 -Os centros portugueses de cooperação são criados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, mediante proposta do Camões, I. P.
- 3 -A direção da atividade dos centros portugueses de cooperação é assegurada, localmente, pelo titular do cargo de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a área da cooperação, colocado junto da missão diplomática ou posto consular.
- 4 -Os centros portugueses de cooperação desenvolvem a sua atividade em alinhamento com os objetivos da política externa portuguesa e da agenda internacional para o desenvolvimento através dos planos estratégicos de cooperação.
Artigo 8.º-A — Centros portugueses de cooperação
AditadoVigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018
Portaria n.º 215/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)