- 1 -A Comissão funciona em reuniões plenárias por convocação e sob direção do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente.
- 2 -A Comissão pode organizar-se em subcomissões:
- 3 -A Comissão delibera por maioria qualificada dos votos.
- 4 -A Comissão elabora e aprova o respetivo regulamento interno de funcionamento.
- 5 -Das reuniões da Comissão são lavradas atas.
- 6 -A Comissão elabora e submete anualmente ao membro do Governo responsável pela área da Saúde um relatório sobre as áreas prioritárias para criação de Centros de Referência.
- 7 -O exercício de funções na Comissão não é remunerado.
- 8 -A Comissão funciona junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
- 9 -A Comissão tem o apoio técnico e científico da Ordem dos Médicos, da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
- 10 -A Direção-Geral da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. podem, nos termos da lei, recorrer, a pedido da Comissão, a peritos, nacionais ou estrangeiros, em função da sua experiência profissional e científica, por áreas temáticas de patologias, técnicas, procedimentos ou tecnologias, que sejam necessários.
Artigo 10.º — Funcionamento da Comissão Nacional para os Centros de Referência
Vigente desde: 30/09/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2014