- 1 -A Comissão Nacional para os Centros de Referência é composta por:
- a)Um médico, de reconhecido mérito, que preside, tem voto de qualidade e representa a Comissão;
- b)Três médicos de reconhecido mérito, um dos quais é o vice-presidente;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito nas áreas do direito, da gestão, da administração ou da economia da saúde;
- d)Uma personalidade de reconhecido mérito nas áreas das ciências da vida, designadamente na área da investigação;
- e)O representante no Comité dos Cuidados de Saúde Transfronteiriços, da Comissão Europeia, para área das Redes Europeias de Referência;
- f)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- g)Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.;
- h)Um representante do Ministério responsável pela área da ciência;
- i)Um representante da Ordem dos Médicos.
- 2 -Os membros da Comissão são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, por um período de cinco anos, renovável, podendo cessar funções a todo o tempo.
Artigo 9.º — Composição da Comissão Nacional para os Centros de Referência
Vigente desde: 30/09/2014
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Em vigor desde 30/09/2014