- 1 -Os Centros de Referência devem:
- a)Integrar, na sua constituição, equipas multidisciplinares experientes e altamente qualificadas na sua área de atuação;
- b)Possuir estruturas e equipamentos altamente especializados, que devem estar preferencialmente concentrados;
- c)Garantir que os serviços e cuidados são prestados de acordo com os mais elevados padrões da qualidade, em conformidade com a evidência clínica disponível e com as normas clínicas nacionais em vigor;
- d)Possuir competências nas áreas de ensino, formação, investigação, constituindo-se como agente da inovação, nomeadamente na transferência ao tecido produtivo dos resultados da sua investigação;
- e)Promover os mecanismos necessários para uma articulação eficiente com outras unidades de saúde e outros Centros de Referência.
- 2 -Constituem obrigações dos Centros de Referência:
- a)Cumprir, pronta e integralmente, os critérios gerais e específicos que estiveram na base do seu reconhecimento;
- b)Divulgar pública e periodicamente os resultados da sua atividade;
- c)Comunicar à Comissão Nacional para os Centros de Referência qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos ao seu reconhecimento;
- d)Iniciar, no prazo de um ano, após o seu reconhecimento, o processo de certificação e acreditação da qualidade e segurança da prestação de cuidados, seguindo o modelo de acreditação indicado pela Direção-Geral da Saúde.
- e)Notificar a Comissão Nacional para os Centros de Referência quando da sua candidatura à integração em Redes Europeias de Referência.
Artigo 4.º — Deveres e obrigações do Centro de Referência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2016
Portaria n.º 195/2016 - 1.ª Série(19/07/2016)
Original