- 1 -A abertura de candidaturas para o reconhecimento de Centro de Referência é precedido de uma proposta para as áreas de intervenção, patologias, técnicas e/ou procedimentos em que devem ser constituídos os Centros de Referência, definindo os ratios de implementação nacional, de acordo com princípios transparentes centrados, entre outros, em análises de incidência populacional, acessibilidades, equilíbrio entre oferta e procura, epidemiologia e serviços disponíveis.
- 2 -A proposta a que se refere o número anterior é apresentada ao membro do Governo responsável pela área da Saúde pelo presidente da Comissão Nacional para os Centros de Referência.
- 3 -O processo de reconhecimento pelo Ministério da Saúde de um Centro de Referência é iniciado com a publicação, pela Direção-Geral da Saúde, de aviso para apresentação de candidaturas, que fixa os critérios específicos aplicáveis.
- 4 -O aviso de abertura do processo de candidatura é publicitado, pela Direção-Geral da Saúde, em Diário da República e no seu sítio eletrónico.
- 5 -O aviso de abertura fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas.
- 6 -O processo de candidatura é instruído com documentação que demonstre a evidência do cumprimento dos critérios gerais e específicos aplicáveis, bem como dos normativos legais aplicáveis à atividade de prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º — Abertura de candidaturas
Vigente desde: 30/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2014