- 1 -A aquisição de serviços de alojamento através da Internet é livremente efetuada de entre os primeiros dez resultados de ofertas de mercado, ordenados ascendentemente por preço, considerando os seguintes critérios:
- a)Tipologia de estabelecimento hoteleiro;
- b)Categoria igual ou superior a três estrelas;
- c)Localização até 2 km de distância do local ou locais de realização do evento que determina a deslocação em serviço público, ou aquela que se mostre necessária para assegurar pelo menos dez resultados, exceto se a oferta de estabelecimentos hoteleiros na cidade ou região não assegurem condições mínimas de segurança, higiene ou salubridade.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de aquisição de serviços de alojamento que, não cumprindo os critérios, tenha preço igual ou inferior ao preço mais elevado de entre os primeiros dez resultados de ofertas de mercado, ordenados ascendentemente por preço.
- 3 -A aquisição de serviços de alojamento é realizada com uma antecedência mínima de dez dias a contar da viagem.
- 4 -Exceciona-se do número anterior a aquisição de serviços de alojamento que, por motivo ponderoso a fundamentar no registo a que se refere o artigo 4.º, não possa observar aquele prazo.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, os serviços e organismos terão obrigatoriamente que solicitar junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emissão de um Cartão de Tesouro Português de uso exclusivo para a reserva e o pagamento de serviços de viagens e alojamento adquiridos através da Internet.
Artigo 3.º — Aquisição de serviços de alojamento através da Internet
Vigente desde: 04/07/2018
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Em vigor desde 04/07/2018