- 1 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet é precedida de consulta a sítios da Internet agregadores de preço.
- 2 -A consulta a que se refere o número anterior é documentada através de captura de ecrã, que inclui necessariamente:
- a)Os critérios utilizados na consulta;
- b)Pelo menos dez resultados, ordenados ascendentemente por preço;
- c)A data e hora da consulta.
- 3 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet é registada em plataforma eletrónica disponibilizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), até dez dias úteis após a contratação, com submissão de:
- a)Capturas de ecrã a que se refere o número anterior;
- b)Documento comprovativo da aquisição de serviços;
- c)Fatura correspondente à aquisição de serviços;
- d)Fundamentação, a subscrever pelo dirigente máximo do serviço ou equiparado, com faculdade de delegação, para a inobservância dos prazos a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º, se aplicável.
- 4 -Para efeitos de utilização da plataforma eletrónica, a ESPAP, I. P., credencia os utilizadores indicados pelo dirigente máximo do serviço ou equiparado.
- 5 -Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, a comunicação pela ESPAP, I. P., à Inspeção-Geral de Finanças dos resultados da monitorização realizada nos termos daquele artigo é anual.
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 04/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2018
Referências (3)
- N.º 4 do Artigo 2.º
- N.º 3 do Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 9.º