- 1 -Constituem direitos gerais dos docentes:
- a)Auferir a remuneração correspondente à sua categoria e os respetivos direitos sociais previstos na lei;
- b)Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na lecionação e na investigação, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respetivos órgãos da Escola;
- c)Redução adequada no horário pedagógico semanal, quando exerçam funções nos órgãos de direção da Escola;
- d)Apoios para a frequência e obtenção de doutoramento e realização de provas de agregação, a definir caso a caso.
- 2 -O estatuto profissional do docente prevê outros direitos e benefícios em determinadas situações específicas.
Artigo 27.º — Direitos dos docentes
Vigente desde: 12/08/2020
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