- 1 -A ESS-FP dispõe de um responsável pela segurança dos dados pessoais dos estudantes e colaboradores da Escola, a quem compete fazer cumprir o regulamento geral da proteção de dados, em vigor na entidade instituidora.
- 2 -O responsável da Escola pela proteção de dados exerce essas funções sob a coordenação do respetivo responsável da entidade instituidora.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º — Responsabilidade e coordenação
Vigente desde: 12/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2020