- 1 -O diretor da Escola Superior de Saúde é nomeado pela entidade instituidora, para um mandato de três anos, que pode ser renovado.
- 2 -São competências do diretor, entre outras:
- a)Exercer funções específicas de orientação e organização pedagógicas da Escola, nos termos definidos pelos Estatutos e pelo seu regulamento interno;
- b)Representar a Escola no âmbito dessas competências;
- c)Propor à entidade instituidora a criação ou alteração das subunidades orgânicas ou departamentos de ensino e de investigação, em que se organiza a Escola;
- d)Promover iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da qualidade pedagógica e formativa dos ciclos de estudos da Escola;
- e)Exercer o poder, que lhe seja delegado, e dar parecer prévio acerca de eventual ação disciplinar sobre os estudantes, os docentes e demais pessoal afeto à Escola;
- f)Propor anualmente à entidade instituidora o número máximo de estudantes a admitir à primeira matrícula e inscrição nos ciclos de estudo da Escola;
- g)Apresentar à entidade instituidora o plano de atividades da Escola, até ao dia 30 de setembro de cada ano;
- h)Presidir, com voto de qualidade, aos conselhos técnico-científico e pedagógico da Escola e garantir o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
- i)Aprovar a distribuição de serviço docente proposta pelos coordenadores dos departamentos, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
- j)Aprovar o regulamento interno da Escola e o dos seus departamentos;
- k)Propor à entidade instituidora a criação ou extinção de ciclos de estudos, ouvidos o conselho diretivo, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.
- 3 -O diretor é coadjuvado na gestão pelos coordenadores dos departamentos e dos ciclos de estudos, os quais constituem com ele o conselho diretivo da Escola.
Artigo 8.º — Diretor
Vigente desde: 12/08/2020
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Em vigor desde 12/08/2020