- 1 -Os diplomas e os certificados relativos a ofertas educativas e formativas do ensino básico e do ensino secundário com planos de estudo extintos podem ser emitidos a pedido dos titulares.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os diplomas e os certificados são emitidos em suporte papel, sem prejuízo de poderem ser emitidos em suporte eletrónico e disponibilizados aos seus titulares através dos meios eletrónicos, sendo, neste caso, a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.
- 3 -Os modelos de diplomas e de certificados referidos no n.º 1, emitidos em suporte papel, são disponibilizados nos sítios eletrónicos das entidades que atualmente tutelam as correspondentes ofertas educativas e formativas, sem prejuízo de serem disponibilizados nos sistemas de informação respetivos.
- 4 -Os diplomas e certificados referidos no n.º 1 são emitidos pelas escolas detentoras do processo do aluno, ou pelos organismos identificados no n.º 5 do artigo 3.º, quando aplicável.
- 5 -Os modelos de diplomas e de certificados contêm os campos identificados no n.º 1 do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 relativamente aos certificados.
- 6 -Nos sítios eletrónicos que disponibilizam os modelos de diplomas e de certificados para estas ofertas consta identificação da legislação enquadradora de ofertas educativas e formativas de planos de estudos extintos.
Artigo 13.º — Emissão de diplomas e de certificados de cursos com planos de estudo extintos
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021