- 1 -A DGS pode decidir sobre a suspensão ou cassação do certificado da entidade formadora quando verificar o incumprimento das obrigações fixadas pelo artigo 6.º
- 2 -O não cumprimento das obrigações constantes das alíneas a), c) e d) do artigo 6.º constitui fundamento para a suspensão do reconhecimento da entidade formadora.
- 3 -O não cumprimento das obrigações constantes das alíneas b), e) e f) do artigo 6.º constitui fundamento para a cassação do certificado da entidade formadora.
Artigo 10.º — Suspensão e cassação do certificado de entidade formadora
Vigente desde: 30/06/2015
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