- 1 -As entidades formadoras, incluindo as instituições de ensino superior, enviam, à DGS, a proposta dos programas de formação a ministrar, com vista à sua aprovação, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, e da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho.
- 2 -O pedido de aprovação dos programas de formação deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do nível de qualificação a que o curso se dirige, nos termos do presente Regulamento;
- b)Identificação dos formadores para cada tópico programático;
- c)Conteúdo programático detalhado da formação a lecionar e respetiva carga horária;
- d)Descrição dos meios técnicos a disponibilizar.
- 3 -O pedido de aprovação do programa de formação pode ser efetuado simultaneamente com o pedido de reconhecimento como entidade formadora.
- 4 -Após a aprovação do programa, a DGS emite o respetivo certificado do modelo definido no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Pedido de aprovação
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015