- 1 -O certificado de qualificação profissional na área de proteção radiológica é válido por três anos.
- 2 -A renovação do certificado de qualificação profissional é efetuada mediante a apresentação à DGS, com pelo menos 90 dias de antecedência relativamente ao fim do respetivo prazo de validade, de um relatório de atividades que demonstre o desenvolvimento de atividade e, ou, a aquisição de formação, de âmbito nacional ou internacional, na área, no triénio anterior.
- 3 -O relatório de atividades mencionado no número anterior encontra-se sujeito à aprovação da DGS.
- 4 -A DGS pode, em situações que considerar necessário face ao relatório de atividades apresentado ou à evolução tecnológica na área, condicionar a renovação do certificado de qualificação profissional à frequência de cursos de atualização a realizar no triénio seguinte, sendo o profissional devidamente notificado para o efeito no momento de concessão da renovação do certificado.
- 5 -Para efeitos da apreciação do relatório previsto no n.º 2, a DGS solicita dois pareceres independentes a peritos qualificados designados para o efeito por despacho do Diretor-Geral da Saúde.
- 6 -A notificação da decisão sobre a renovação do certificado de qualificação profissional é efetuada no prazo de 60 dias após a receção do pedido.
Artigo 16.º — Validade e renovação do certificado de qualificação profissional
Vigente desde: 30/06/2015
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