- 1 -O pedido de reconhecimento como entidade formadora de profissionais de proteção contra radiações é dirigido à Direção-Geral da Saúde (DGS), instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos referentes à entidade formadora:
- i)Identificação da entidade formadora;
- ii)Currículo profissional do responsável técnico com comprovativo do reconhecimento como perito qualificado e comprovativo da titularidade do grau de licenciado nas áreas de Física, Engenharia Física, Física Tecnológica ou Engenharia Biomédica ou de grau académico superior nas mesmas áreas;
- iii)Currículo profissional dos formadores com comprovativo do reconhecimento como técnico qualificado ou como perito qualificado;
- iv)Certificado de aptidão pedagógica dos formadores que não integrem a carreira docente;
- v)Indicação do nível de formação a desenvolver, nos termos do presente Regulamento;
- vi)Descrição dos meios e infraestruturas a afetar à formação;
- vii)Indicação dos critérios de seleção de candidatos para a formação, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)Autorizações e restantes documentos relativos à entidade formadora:
- i)Comprovativo da certificação, pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade formadora nos termos gerais ou comprovativo do pedido de certificação nos termos do disposto no n.º 3;
- ii)Licença de funcionamento para a valência de formação em proteção radiológica, emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho.
- a)Documentos referentes à entidade formadora:
- 2 -Quando necessário e atendendo à natureza das entidades formadoras, a DGS pode solicitar elementos complementares relativos à identificação e atividade da entidade requerente para a apreciação do pedido de reconhecimento.
- 3 -Nos pedidos de reconhecimento em que tenha sido apresentado apenas o comprovativo do pedido de certificação junto da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1, o deferimento do pedido de reconhecimento produz efeitos provisórios durante um prazo de 90 dias úteis, após o qual a não apresentação de comprovativo da certificação determina a sua não conversão em definitivo.
- 4 -A DGS pode rejeitar liminarmente os pedidos de reconhecimento de entidades formadoras que não apresentem os elementos referidos no n.º 1.
Artigo 3.º — Pedido de reconhecimento de entidade formadora
Vigente desde: 30/06/2015
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