As entidades formadoras reconhecidas comprometem-se a cumprir as seguintes obrigações:
- a)Selecionar os formandos, nos termos do disposto no artigo 7.º, e realizar a sua formação;
- b)Elaborar e conservar dossiers pedagógicos, nos termos do disposto no artigo 8.º;
- c)Enviar trimestralmente à DGS, em suporte eletrónico, a lista dos formandos que concluíram a formação com aproveitamento positivo;
- d)Emitir os certificados de formação dos candidatos aprovados nos respetivos cursos;
- e)Comunicar, até fevereiro de cada ano, à DGS, em suporte eletrónico, o relatório de atividades descritivo da atividade desenvolvida, incluindo a identificação dos programas de formação, dos cursos realizados, dos formadores, dos formandos e respetivos resultados;
- f)Comunicar à DGS quaisquer alterações aos elementos comunicados quando do pedido de reconhecimento;
- g)Cumprir as demais obrigações decorrentes do presente Regulamento e outra legislação aplicável.