- 1 -As entidades formadoras organizam dossiers pedagógicos de cada ação de formação, que incluem informação que permita documentar a seleção dos formandos, a realização da formação e a avaliação individual e global.
- 2 -Os dossiers pedagógicos devem ser conservados, em suporte eletrónico, durante um período mínimo de cinco anos.
- 3 -Sempre que solicitado, as entidades formadoras devem enviar, em suporte eletrónico, os dossiers pedagógicos à DGS.
- 4 -Sem prejuízo das disposições do número anterior, a DGS pode efetuar quaisquer ações de fiscalização in loco que entenda necessárias para averiguar o cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Dossiers pedagógicos
Vigente desde: 30/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2015