- 1 -Os produtores devem garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
- 2 -Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação certificados pela AT devem garantir a perfeita legibilidade do código de barras bidimensional (código QR), dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
- 3 -Em documentos com mais do que uma página, o código de barras bidimensional (código QR) pode constar na primeira ou na última página.
Artigo 6.º — Inclusão do código de barras bidimensional (código QR)
Vigente desde: 13/08/2020
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