- 1 -Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sendo o elemento referido na alínea c) substituído pelo último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação.
- 2 -Os documentos pré-impressos em tipografia autorizada, a que se refere a alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até 30 de junho de 2021.
Artigo 7.º — Regime transitório
Vigente desde: 13/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2020