- 1 -A ajuda à primeira instalação, concedida aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda, assume a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:
- a)15000 ECU, no caso de o jovem agricultor beneficiar da ajuda referida na alínea b) do artigo 11.º;
- b)10000 ECU, nos restantes casos.
- 2 -Pode ainda ser concedida uma ajuda, sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 20% do investimento previsto para a compra, construção ou melhoria da habitação rural própria, localizada na área da exploração do jovem agricultor, até um dos seguintes montantes máximos:
- a)12500 ECU, quando a habitação se situe dentro da própria exploração;
- b)10000 ECU, quando a habitação se situe fora da exploração e num raio máximo de 20 km a partir do assento de lavoura da exploração.
- 3 -As ajudas previstas nos números anteriores podem ser atribuídas aos sócios gerentes de pessoas colectivas, desde que aqueles preencham as condições estabelecidas no artigo 12.º
Artigo 13.º — Forma e valor da ajuda à primeira instalação
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998