- 1 -Para efeitos de concessão das ajudas, os agrupamentos referidos no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Ser previamente reconhecidos pela DGDR, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
- i)Comprovativo da personalidade jurídica da associação e da constituição dos serviços de substituição e respectivos regulamentos;
- ii)Cópia do contrato celebrado com o técnico, acompanhado do respectivo currículo profissional e certificado de habilitações;
- iii)Lista identificativa dos sócios, com indicação dos corpos gerentes e dos associados beneficiários dos serviços de substituição;
- b)Comprometer-se a assegurar a substituição temporária dos seus associados, respectivos cônjuges e trabalhadores permanentes, designadamente em casos de doença, acidente, maternidade, formação profissional ou férias;
- c)Empregar a tempo inteiro pelo menos um técnico qualificado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
- d)Ter um número de associados não inferior a 10 agricultores;
- e)Comprometer-se a manter a sua actividade por um período mínimo de 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;
- f)Prever nos seus estatutos o compromisso de cada associado utilizar os serviços de substituição durante um número mínimo de dias por ano;
- g)Obrigar-se a prestar todas as informações relativas às substituições efectuadas, sempre que tal lhes seja solicitado pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- a)Ser previamente reconhecidos pela DGDR, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
- 2 -Sempre que haja lugar à atribuição de ajudas a mais de um técnico, deverá ser respeitada, no mínimo, a relação de um técnico por cada 10 agricultores associados.
- 3 -O alargamento da ajuda a mais técnicos pode ser requerida nos três anos subsequentes ao reconhecimento do serviço de substituição.
Artigo 40.º — Condições de acesso
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998