- 1 -Durante cada período de seis anos só são aceites três projectos de investimento por beneficiário.
- 2 -O montante das ajudas a conceder aos investimentos colectivos não pode exceder 150000 ECU por projecto, 750 ECU por hectare de prado ou pastagem melhorado ou equipado e 5000 ECU por hectare irrigado.
Artigo 45.º — Limites das ajudas
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998