São aditados à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, e 1538/2008, de 30 de Dezembro, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C e 25.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 25.º-A
Disposições aplicáveis
Aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas são aplicáveis as disposições da presente portaria, com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 25.º-B
Processo único de recluso
- 1 -Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 25.º-D, é distribuído e autuado o processo único de recluso, se ainda não existir.
- 2 -Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos referidos no número anterior.
- 3 -Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo.
Artigo 25.º-C
Publicação dos resultados da distribuição
O disposto no artigo 16.º não é aplicável aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.
Artigo 25.º-D
Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coacção
- 1 -As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão electrónica de dados, nos termos dos números seguintes.
- 2 -São transmitidos os seguintes dados:
- a)Número do processo;
- b)Identificação do condenado;
- c)Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
- d)Pena ou penas aplicadas na sentença;
- e)Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.
- 3 -Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:
- a)Número do processo;
- b)Identificação do arguido;
- c)Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
- d)Medida de coacção aplicada.
- 4 -Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.
- 5 -À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coacção, respectivamente.
- 6 -Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via electrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.