- 1 -Estão dispensados de avaliação prévia:
- a)Medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados;
- b)Medicamentos sujeitos a receita médica restrita previstos na alínea b) ou c) do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, comparticipados.
- 2 -Mediante decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no Conselho Diretivo do INFARMED, I.P., podem ser sujeitos a avaliação prévia medicamentos abrangidos no número anterior contendo determinada denominação comum internacional.
Artigo 17.º — Dispensa de avaliação prévia
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015