Reavaliação no âmbito do contrato de comparticipação ou de avaliação prévia ou no ato de comparticipação
- 1 -No prazo fixado no contrato de comparticipação ou de avaliação prévia ou no ato de comparticipação, os medicamentos podem ser sujeitos a reavaliação farmacoterapêutica e/ou económica.
- 2 -Só há lugar a reavaliação se existirem informações relevantes que determinem a mesma.
- 3 -Sempre que se inicie um processo de reavaliação, o titular da autorização de introdução no mercado é notificado para apresentar os elementos necessários para a reavaliação.
- 4 -A não apresentação dos elementos necessários para a reavaliação determina a caducidade da autorização de comparticipação ou do contrato de comparticipação ou de avaliação prévia no prazo fixado na notificação ou a alteração de forma administrativa e imediata das condições de utilização ou de aquisição.
- 5 -Após submissão dos elementos necessários à reavaliação pelo requerente segue-se a tramitação prevista nos artigos 6.º a 12.º
- 6 -A decisão de reavaliação no caso de comparticipação pode ser, designadamente, excluir o medicamento da comparticipação ou mantê-la com novo prazo para reavaliação ou a celebração, modificação e/ou cessação de contrato.
- 7 -A reavaliação pode levar à modificação ou cessação do contrato de avaliação prévia.