- 1 -O titular da autorização de introdução no mercado válida de um medicamento pode requerer a comparticipação do medicamento para o qual exista um preço máximo de venda ao público ou para o qual, em simultâneo, seja requerida a fixação de um preço máximo de venda ao público.
- 2 -O titular da autorização de introdução no mercado válida de um medicamento pode igualmente requerer a avaliação prévia para efeitos de aquisição pelas instituições e serviços sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -O disposto no presente artigo pode, por razões de saúde pública, de melhoria da acessibilidade ou vantagem económica para o Serviço Nacional de Saúde e para o cidadão, ser ainda aplicável ao titular de autorização de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal ou ao titular de autorização de importação paralela, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Legitimidade procedimental
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015