- 1 -Nos casos em que o INFARMED, I.P., proponha a celebração de um contrato ou o requerente o faça em sede audiência prévia, as negociações devem decorrer no prazo de 30 dias úteis.
- 2 -A duração da negociação suspende o prazo de decisão.
- 3 -Findo o prazo a que se refere o n.º 1, o INFARMED, I.P., deve propor ao órgão com competência decisória a celebração do contrato ou decisão de não celebração do mesmo.
Artigo 9.º — Negociação do contrato de comparticipação e de avaliação prévia
Vigente desde: 30/06/2015
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