Artigo 2.º
Medicamentos sujeitos a regime de preços máximos
Redação registada como em vigor em 30/06/2015.
Esta redação foi substituída em 26/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, ficam sujeitos ao regime de preços máximos os seguintes tipos de medicamentos de uso humano:
- a)Medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados ou para os quais tenha sido requerida a comparticipação;
- b)Medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
- 2 -Podem ficar sujeitos ao regime de preços notificados os medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não comparticipáveis nos termos da Portaria que fixa os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que podem ser comparticipados e que tenham preço de venda ao público (PVP) máximo aprovado.
- 3 -Ficam excluídos do disposto no n.º 1 os medicamentos sujeitos a receita médica restrita que sejam de uso exclusivamente hospitalar de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.