- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, ficam sujeitos ao regime de preços máximos os seguintes tipos de medicamentos de uso humano:
- a)Medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados ou para os quais tenha sido requerida a comparticipação;
- b)Medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
Artigo 2.º — Medicamentos sujeitos a regime de preços máximos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2019
Portaria n.º 405-A/2019 - 1.ª Série(19/12/2019)
Alterado
Em vigor de 26/06/2016 a 19/12/2019
Portaria n.º 154/2016 - 1.ª Série(27/05/2016)
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