Artigo 2.º
Medicamentos sujeitos a regime de preços máximos
Redação registada como em vigor em 26/06/2016.
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- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, ficam sujeitos ao regime de preços máximos os seguintes tipos de medicamentos de uso humano:
- a)Medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados ou para os quais tenha sido requerida a comparticipação;
- b)Medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Ficam excluídos do disposto no n.º 1 os medicamentos sujeitos a receita médica restrita que sejam de uso exclusivamente hospitalar de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.