- 1 -O regime de preços notificados apenas é aplicável com a entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 7 do artigo 14.º
- 2 -Até publicação do despacho referido no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, mantém-se em vigor a Portaria n.º 231-A/2014, de 12 de novembro.
- 3 -No que se refere ao regime de preços notificados, até à publicação da Portaria referida no n.º 3 do artigo 12.º, aplicam-se as margens de comercialização previstas na presente portaria.
Artigo 22.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015