- 1 -A comparação de preços para os medicamentos não genéricos a efetuar tem como referência a apresentação de menor dimensão em Portugal, cujo PVA é determinado com base na comparação, em cada um dos países de referência, com o PVA da apresentação de dimensão mais aproximada ou, caso sejam equidistantes, com a de menor dimensão de entre estas.
- 2 -A comparação a efetuar relativamente a cada país, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, deve respeitar, prioritariamente, o mesmo acondicionamento do medicamento.
- 3 -A comparação a efetuar relativamente a cada país, para a mesma forma farmacêutica e com dosagem e apresentação mais aproximada, deverá ter em consideração, quando estiver em causa uma dosagem diferente, a proporcionalidade entre as dosagens da substância ativa em causa.
- 4 -Tratando-se de associação de duas ou mais substâncias ativas, a comparação a efetuar deverá respeitar a proporção entre elas.
- 5 -Para a fixação em Portugal de PVP máximo para apresentações de dimensão diferente, os preços são estabelecidos tendo em consideração a proporcionalidade entre as dimensões das apresentações em causa e a aplicação dos seguintes critérios, reportados ao preço com que se estabelece a comparação:
- a)No caso de relação de um para até três, inclusive, ou o inverso, redução de até 3 % ou aumento de até 3 % no preço;
- b)No caso de relação de um para mais de três, ou o inverso, redução de 5 % ou aumento de 5 % no preço.
- 6 -O câmbio a utilizar para a conversão, em euros, do preço do país de origem, quando este não pertença à zona euro, é o praticado pelo Banco de Portugal no 1.º dia útil do mês relativo à data do registo do pedido de autorização de preço.
Artigo 9.º — Critérios para a comparação de PVA máximos
Vigente desde: 30/06/2015
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