Os profissionais de saúde, pertencentes ou não ao Serviço Nacional de Saúde, outros utilizadores profissionais de dispositivos médicos ou outros interessados na segurança dos dispositivos médicos devem notificar ao departamento responsável pela vigilância de dispositivos médicos no INFARMED, logo que possível, os acontecimentos adversos previstos no n.º 3 do artigo 5.º de que tenham conhecimento, sem prejuízo da possibilidade de também os comunicarem aos fabricantes, aos seus mandatários ou a outros responsáveis pela colocação no mercado.
Artigo 8.º — Profissionais de saúde e outros utilizadores
Vigente desde: 01/03/2004