- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a concessão dos apoios referidos no n.º 1 do artigo 7.º é objeto de contrato a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P., e os promotores, cujo conteúdo integra, com as adaptações que em cada caso se justifiquem:
- a)A natureza e montante dos apoios;
- b)O prazo de execução dos projetos;
- c)As condições de libertação dos apoios;
- d)As condições de prorrogação do prazo referido na alínea b);
- e)As consequências do incumprimento das obrigações assumidas pelos promotores;
- f)Os termos de acompanhamento dos investimentos realizados e os respetivos indicadores de realização.
- 2 -Os promotores devem manter atualizados todos os documentos relevantes para o acompanhamento do projeto, incluindo, sempre que for o caso, os documentos comprovativos das despesas efetuadas.
Artigo 13.º — Contratos
Vigente desde: 05/07/2018