- 1 -Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento revestem a natureza de incentivos:
- a)Reembolsáveis, com ou sem remuneração;
- b)Não reembolsáveis; ou
- c)Mistos, com ou sem remuneração na parte reembolsável.
- 2 -Sempre que os projetos o justifiquem, a intervenção do Fundo pode concretizar-se através da respetiva participação em entidades públicas e privadas constituídas pelos promotores e que tenham por objeto a realização dos eventos.
- 3 -Os apoios a que se refere a alínea a) do n.º 1 podem ser convertidos em apoios não reembolsáveis em caso de cumprimento das metas que sejam definidas para tal efeito na análise das candidaturas.
- 4 -O prémio a atribuir nos termos do número anterior corresponde a 50 % do montante do apoio, salvo se, por decisão do membro do Governo responsável pelo turismo, for fixada uma percentagem superior, até ao limite de 100 %.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento têm o limite máximo de 2 milhões de euros e não podem corresponder a mais de 50 % do valor global das despesas elegíveis.
- 6 -Em situações excecionais e em razão de circunstâncias concretas, o membro do Governo responsável pela área do turismo pode autorizar o afastamento dos limites máximos referidos no número anterior.
Artigo 7.º — Natureza e intensidade dos apoios
Vigente desde: 05/07/2018