Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, o Fundo pode participar no órgão de gestão das entidades que realizam os eventos.
Artigo 9.º — Participação em entidades públicas e privadas
Vigente desde: 05/07/2018
Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, o Fundo pode participar no órgão de gestão das entidades que realizam os eventos.