O artigo 7.º da Portaria n.º 1204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Número máximo de alunos
O número máximo de novos de alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
O artigo 7.º da Portaria n.º 1204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Número máximo de alunos
O número máximo de novos de alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.