É aditado à Portaria n.º 982/2006, de 15 de setembro, na sua redação atual, o artigo 7.º, com a seguinte redação:
Artigo 7.º
Número máximo de alunos
O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.
É aditado à Portaria n.º 982/2006, de 15 de setembro, na sua redação atual, o artigo 7.º, com a seguinte redação:
Artigo 7.º
Número máximo de alunos
O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.