Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 24/03/1998.
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- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
- a)Reestruturação do olival: 65% das despesas elegíveis, com os seguintes custos máximos:
Instalação de novos olivais - 370 contos/hectare, ou em casos comprovadamente justificados 500 contos/hectare;
Enxertia - 60 contos/hectare;
Instalação de rega - 250 contos/hare;
- b)Arranque de olivais: prémio no valor de 70 contos/hectare, correspondendo 1 ha a 40 árvores no caso do arranque de árvores dispersas;
- c)Mecanização:
- i)50% do investimento elegível quando a área a beneficiar seja igual ou superior a 40 ha;
- ii)Até 75 contos/hectare para áreas a beneficiar compreendidas entre 1 ha e 40 ha, não podendo a ajuda a conceder ultrapassar 3000 contos.
- a)Reestruturação do olival: 65% das despesas elegíveis, com os seguintes custos máximos:
- 2 -No caso da plantação de novos olivais e da enxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:
- a)Olival instalado:
- i)Até 10 ha: 150000$00 por hectare;
- ii)Mais de 10 ha e até 20 ha: 75000$00 por hectare;
- b)Olival enxertado:
- i)Até 10 ha: 100000$0000 por hectare;
- ii)Mais de 10 ha até 20 ha: 50000$0000 por hectare.
- a)Olival instalado:
- 3 -O prémio referido no número anterior é repartido por três prestações anuais e sucessivas no valor de, respectivamente, 50%, 30% e 20%, devendo a primeira ser paga no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.