- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
- a)Reestruturação do olival: 65% das despesas elegíveis;
- b)Arranque de olivais: prémio no valor de 70 contos/hectare, correspondendo 1 ha a 40 árvores no caso do arranque de árvores dispersas;
- c)Mecanização: 50% das despesas elegíveis.
- 2 -No caso da plantação de novos olivais e da enxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de:
- a)Olival instalado:
- i)Até 10 ha: 150000$00 por hectare;
- ii)Mais de 10 ha e até 20 ha: 75000$00 por hectare;
- b)Olival enxertado:
- i)Até 10 ha: 100000$0000 por hectare;
- ii)Mais de 10 ha até 20 ha: 50000$0000 por hectare.
- a)Olival instalado:
- 3 -O prémio referido no número anterior é repartido por três prestações anuais e sucessivas no valor de, respectivamente, 50%, 30% e 20%, devendo a primeira ser paga no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.
Artigo 10.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/1999
Portaria n.º 152/99 - 1.ª Série(04/03/1999)
Original