- 1 -No âmbito da presente secção podem ser atribuídas ajudas a:
- a)Instalação ou melhoria de salas de ordenha, em regiões cujo queijo tenha uma denominação de origem;
- b)Manutenção de fêmeas de raças autóctones inscritas no LG ou RZ exploradas em linha pura e de fêmeas inscritas no LN e recriadas até à inscrição no LA;
- c)Manutenção de filhas de macho submetido a teste de descendência, com a primeira lactação terminada.
- 2 -As ajudas referidas na alínea b) do número anterior não são cumuláveis com as ajudas à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção concedidas no âmbito das medidas agro-ambientais.
Artigo 41.º
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998