- 1 -As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 55% das despesas elegíveis, no caso de despesas com melhoramentos fundiários, construções e plantações, ou de 40% das despesas elegíveis, quando se trate de despesas com capital de exploração fixo.
- 2 -No caso da cultura referida na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser atribuído um prémio suplementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 100 contos por hectare e por ano, durante um período máximo de três anos.
- 3 -O pagamento da primeira prestação do prémio referido no número anterior tem lugar no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.
Artigo 51.º
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998