- 1 -As ajudas aos projectos referidos nas alíneas i) das alíneas a) e b) do artigo 54.º são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 50% das despesas elegíveis.
- 2 -As ajudas a conceder aos restantes projectos são atribuídas sob a forma de bonificação de juros de acordo com a linha de crédito definida na Portaria n.º 431/95, de 11 de Maio.
Artigo 56.º
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998