- 1 -Para efeitos de concessão da ajuda referida no artigo anterior, a área mínima é de 0,5 ha contínuo e as vinhas devem encontrar-se devidamente legalizadas.
- 2 -Quando se trate de candidaturas conjuntas a área mínima é de, pelo menos, 1 ha contínuo.
Artigo 59.º
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998