- 1 -As autorizações dadas pela DGPA têm a validade correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao período de tempo que falte para o completar.
- 2 -Conjuntamente com o pedido de renovação da licença de pesca é apresentada anualmente cópia da última declaração de imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares (IRS) ou colectivas (IRC).
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a DGPA pode revogar a autorização para venda directa sempre que os comprovativos do exercício da actividade e valores de venda previstos no despacho n.º 14 694/2003 (2.ª série), de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho n.º 16 945/2009 (2.ª série), de 23 de Julho, indicarem rendimentos inferiores aos valores nele previstos.
- 4 -A revogação da autorização a que se refere o número anterior deve ser comunicada aos interessados até 15 de Novembro de cada ano.
Artigo 4.º — Validade da autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2010
Portaria n.º 247/2010 - 1.ª Série(03/05/2010)
Original