Os prédios do domínio privado do Estado identificados como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
Artigo 11.º — Procedimento de disponibilização de terras do Estado
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013