- 1 -Os dados constantes do SiBT resultam do tratamento da informação prestada pelo proprietário ou pelo órgão competente do baldio nos termos da respetiva lei, consoante os casos, realizado pelas seguintes entidades, de acordo com os respetivos perfis de acesso previstos no n.º 4 do artigo 22.º:
- a)DGADR;
- b)GeOp.
- 2 -Os termos e as condições em que se realizam as operações de tratamento de dados constam da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, do presente regulamento, do guia de utilização do SiBT e do contrato de disponibilização de prédio na bolsa de terras a que se refere o n.º 11 do artigo 9.º.
Artigo 20.º — Intervenientes no tratamento de dados
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013