- 1 -Compete às GeOp a gestão operacional da bolsa de terras, a qual é exercida nos termos da lei, do presente regulamento e dos despachos de autorização a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º e de acordo com as orientações técnicas específicas e recomendações da DGADR e com as regras, os procedimentos e as instruções previstos no guia de utilização do SiBT.
- 2 -Considera-se «gestão operacional da bolsa de terras» a dinamização e a divulgação, ao nível local, da bolsa de terras, compreendendo todos os atos que visem promover e facilitar a adesão à mesma, bem como a respetiva utilização.
- 3 -São atos de gestão operacional da bolsa de terras, designadamente:
- a)A divulgação e dinamização da bolsa de terras;
- b)A prestação de informação sobre a bolsa de terras;
- c)A promoção da comunicação entre as partes interessadas;
- d)A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;
- e)O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos procedimentos necessários por parte dos proprietários;
- f)A celebração dos contratos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, em representação da DGADR.
Artigo 4.º — Gestão operacional da bolsa de terras
Vigente desde: 28/05/2013
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Em vigor desde 28/05/2013